15.06.2007 | 
Regimento
Assembleia Municipal

CAPITULO I
(DO MANDATO)

ARTIGO 1°
(Natureza e âmbito do mandato)

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município sendo que, os seus membros representam os munícipes residentes na respectiva área e a sua actividade visa o cumprimento da Constituição da República, o acatamento da liberdade democrática, a defesa dos interesses e a promoção do Concelho e bem estar da sua população, resultante do 25 de Abril de 1974. 

ARTIGO 2°
(Constituição e Duração)

1 -A Assembleia Municipal é constituída pelos dez Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho e por vinte e um membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município. .

2 -Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de
Freguesias da área do municipio, enquanto estas não forem instaladas.

3 -Os membros da Assembleia Municipal são eleitos por um período de 4 anos.

ARTIGO 3°
(INSTALAÇÃO)

1 -O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou o Presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova Assembleia até ao 20° dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado por quem procedeu á instalação, por quem o redigiu e por todos os eleitos presentes.

3- A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo Presidente.

ARTIGO 4º
(PRIMEIRA REUNIÃO)


1 -Até que seja eleito o Presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado ri lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do Presidente e Secretários da Mesa. 

2 -Compete á Assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.


3 -Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.

4-Enquantonãofor aprovado novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

ARTIGO 5º
(RENÚNCIA DO MANDATO)

1-Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato mediante declaração escrita dirigida a quem proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia Municipal, consoante o caso.

 2 -A renúncia torna-se efectiva após a recepção pelo Presidente da Assembleia Municipal, devendo ser registada em acta.

3 -O renunciante é substituído de acordo com o preceituado no artigo 33'0 do presente Regimento.

ARTIGO 6°
(SUSPENSÃO DO MANDATO)

1 -Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido, é enviado ao Presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 -Entre outros são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia, por período superior a 30 dias;

d) Actividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções especificas no respectivo partido ou coligação que representa.

4 -A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 -Enquanto durar a suspensão dos membros da Assembleia Municipal, as vagas serão preenchidas de acordo com o preceituado no Art° 33 do presente regimento.

6-A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período pelo qual foi requerido, ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia Municipal devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Assembleia Municipal, cabendo ao órgão deliberativo autorizar a alteração do prazo.

1 -O Presidente da Assembleia Municipal comunicará ao substituto em exercício o termo das suas funções.

ARTIGO 7º
(PERDA DO MANDATO)

1 -Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, é ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele peto qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de alguns dós actos previstos no Artº 9 do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96 de 1 de Agosto).
2 -Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia
Municipal que, no exercício das suas funções, ou por causa delas,
Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visado a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém.

3 -Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo.

CAPITULO II
(DA ORGANIZÁÇÃO DA ASSEMBLEIA)

ARTIGO 8º
(ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA ASSEMBEIA)

1 -Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do nº 1 e nº 2 do artigo 33° do presente Regimento.

2-Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Governador Civil para que este marque no prazo máximo de 3 dias, novas eleições.

3 -As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias, a contar da data da respectiva marcação.

4 -A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.

ARTIGO 9°
(DIREITOS)

1 -Os membros da Assembleia Municipal têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a)A senhas de presenças por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão, e das comissões a que compareçam e participem;

b) A ajudas de custo, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área d o Município e, ainda, quando se desloquem do seu domicílio para assistir ás reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões;

c) A subsidio de transporte quando se desloquem; por motivo de serviço e, não utilizem viaturas municipais e, ainda, quando se desloquem do seu domicílio para assistirem a reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões;

d) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;

e) O cartão especial de identificação;

f)A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;

g) A protecção em caso de acidente;

h) A protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

i) O apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;

j) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;

I) Os membros da Assembleia Municipal são dispensados de comparência ao emprego ou serviço, durante o funcionamento efectivo da Assembleia
Municipal e durante o desempenho de funções, para que tenham, sido mandatados.

ARTIGO 10°
(DEVERES DOS MEMBROS)

1- Constituem deveres dos membros da Assembleia Municipal:

a) Desempenhar conscientemente as funções que lhe forem confiadas e os cargos para que forem designados;

b) Contribuir pela sua diligência para a eficácia e prestígio dos trabalhos da
Assembleia Municipal e para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

c) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Municipal;

d) Actuar em justiça e imparcialidade;

e) Manter um contacto estreito com as populações do Concelho;

f) Os membros da Assembleia Municipal não podem ser jurados, peritos ou testemunhas em matéria que diga directamente respeito à actividade da
Assembleia sem autorização desta, a qual será ou não concedida, após a audiência daqueles membros;

g) Nenhum membro da Assembleia Municipal pode intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idêntica qualidade o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta até ao 2° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum. 

h) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;

i) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro do órgão Autárquico;

j) Não celebrar com a Autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;

I) Não usa, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;

m) Comparecer às sessões e reuniões da Assembleia e às reuniões das comissões e grupos de trabalho a que pertençam;

n) Participar em todas os organismos ol1de estão em representação do
Município.

ARTIGO 11°
(GRUPOS MUNICIPAIS)


 1-Os membros eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do Regimento.

2 -A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

3 -Cada grupo municipal estabelece a sua organização; devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.

4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

ARTIGO 12º
(COMPETÊNCIAS)

1- Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o Presidente da mesa e os dois Secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas: associações e federações de Municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em. que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do inicio da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da
Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações ou documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

I) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do conselho municipal de segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia; 

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q). Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia; 

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 -Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para o reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo governo, de benefícios fiscais no âmbito de Impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do valor, sem prejuízo no disposto do nº 9 do artigo 640 da lei 169/99 de 18 de Setembro.

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

I) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei; a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como os membros dos corpos sociais, assim como a criar e a participar em empresas de é apitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; 

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro dás atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

 n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização dos serviços
Municipais;

o) Aprovar os quadros do pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais; 

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesias;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, sela e bandeira do município e proceder à sua publicação no "Diário da República".

3 -É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e no, termos conferidos por lei.

4- É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da
Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas por serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 -A acção de fiscalização mencionada na alínea t) do nº 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6- A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i)e n) do nº 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 -Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) nº 2, serão obrigatoriamente acompanhadas de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 -As alterações orçamentais por contra partida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

ARTIGO 13 °
(COMPOSIÇÃO DA MESA)

1 -A mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.

2 -A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 -O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo 1°
Secretário e este pelo 2° Secretário.

4 -Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir á reunião.

5 -O Presidente da mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.

ARTIGO 14°
(COMPETÊNCIAS DA MESA)

1-Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas no regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal; verificando a sua
Conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 12 ° do presente Regimento;

h) Encaminhar para a Assembleia as petições e queixas dirigidas à mesma;

i}Requerer ao órgão executivo 9Uaos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências, da
Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

I} Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m} Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em quê incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.


2-O pedida de justificação de faltas é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3-Das decisões da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

ARTIGO 15º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA)


1 -Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalho;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara as faltas do
Presidente da Junta ou do Presidente da Câmara às reuniões da Assembleia
Municipal.

I) Comunicar ao representante do Ministério Público as Faltas injustificadas dos respectivos membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribui dos por lei pelo regimento ou pela Assembleia.

2) -Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização, de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo subsidiários de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o Presidente da. Câmara Municipal para que este  proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

ARTIGO 16º
 (COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS)

Compete aos Secretários, além de coadjuvar o Presidente nas suas funções:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em qualquer momento, solicitado ou não por um membro da Assembleia, o quórum e registar as votações e faltas;
 
 b) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões i

 t) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;

d) Assinar; por delegação do Presidente, a Correspondência expedida em nome da Assembleia;

é) Assegurar o expediente;

 f) Servir de escrutinadores nas votações a efectuar;

g) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam intervir;

 h) Ordenar as matérias a submeter à votação.

CAPITULO II
(DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA)

ARTIGO 17º

(SOBERANIA DA ASSEMBLEIA)

A Assembleia é soberana sobre o seu funcionamento, podendo qualquer membro recorrer sobre a orientação dada pelo seu Presidente.

ARTIGO 18º
(QUÓRUM)

1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria legal dos seus membros.

2 -O Presidente adiará por falta de quórum inicio da reunião, concedendo uma mora até 30 minutos, findos -os quais considerará o adiamento definitivo, marcando nova reunião nos termos previstos por lei.

3 -Nas sessões ou reuniões não efectuadas por inexistência de quórum, Há verá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.

4 -Nas reuniões extraordinárias só pode a Assembleia deliberar sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.


5 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

ARTIGO 19º
(FORMAS DE VOTAÇÃO)

1 -A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2-As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.

3 --Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se
Imediatamente a nova votação e, se '0 empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

4 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

5 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

6 -A cada membro cabe um voto e, estando presente, não poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito á abstenção.

7- Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.

8 -Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.

9 -Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá se ser feita por escrutínio secreto.

10-Em caso de votação nominal, votarão primeiro os membros é depois a mesa, sendo o Presidente o último a votar.

11- O Presidente antes de iniciar qualquer votação, terá de averiguar se todos os elementos se encontram devidamente preparados e esclarecidos, para tal.

12-Qualquer membro pode fazer declarações de voto escrito, que remeterá à Mesaparainseriremacta, depoisdelidaemvozaltapelodeclarante.

13 -As declarações de voto que não sejam apresentadas por escrito não serão inseridas na acta na sua totalidade, mas só o seu resumo.

14 -Poderá ainda haver uma declaração de voto pelos grupos municipais representados.

ARTIGO 20º
(USO DA PALAVRA)

1 -À palavra será concedida pelo Presidente aos membros da Assembleia
Municipal por ordem de inscrição, que no seu uso o poderão fazer de pé.

2 -Sempre que sobre o mesmo assunto haja inscrições seguidas de membros eleitos pelo mesmo grupo municipal, a Mesa alterará a ordem das inscrições de modo a alternarem, no uso da palavra, membros de grupos diferentes.

3 -Quando os membros da Mesa desejarem intervir como simples membros da Assembleia, inscrever-se-ão tal qual como os demais membros da Assembleia Municipal.

4 -A palavra para esclarecimento limitar-se-á á fOrrr1ação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

5 - Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

6 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, excepto pelo Presidente da Mesa. 

7 - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal usar da palavra corno membro da Assembleia o 1° Secretário assumirá as competências previstas nos  6, 8 e 9 do presente artigo.

8 -Aproximando-se o tempo regimental, o orador será advertido pelo
Presidente para resumir as suas considerações.

9 – Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar ofensivo será advertido pelo Presidente que lhe retirará a palavra se, não obstante a advertência persistir na sua atitude.

ARTIGO 21º
(DISCUSSÃO E VOTACÃO DE TEXTOS)

1 -Nenhum texto apresentado, por membros da Assembleia ou pela
Câmara Municipal, será discutido, nas sessões ordinárias, sem que haja sido distribuído com antecedência de 2 dias úteis, salvo quanto a propostas postas de alteração ou noutros casos em que a Assembleia possa dispensar tal prazo.

a) Os textos apresentados pela Câmara Municipal deverão ser acompanhados dos pareceres e demais esclarecimentos existentes;

b) Os textos referentes às sessões extraordinárias poderão ser distribuem dos no acto da convocatória;

2-A discussão compreende dois debates:
a) A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada texto ou parte do texto correspondente a um título ou capítulo do texto;

b) A discussão na especialidade versa sobre o conteúdo e a forma de cada um dos artigos, disposições, números ou alíneas do texto.

3 -O debate terminará quando não houver mais oradores inscritos ou quando tal for aprovado pela Assembleia, em maioria.

4 -A votação quer na generalidade, quer na especialidade, far-se-á imediatamente a seguir ao encerramento do debate, declarado pelo residente da Mesa.
5 -A ordem de votação na especialidade será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado;

f) No caso de haver duas ou mais propostas da mesma natureza serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

6 -Anunciado o inicio da votação pelo Presidente da Mesa, nenhum membro da Assembleia poderá usar da palavra até proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimento respeitante ao processo de votação.

ARTIGO 22 °
(SESSÕES ORDINÁRIAS)

1 -A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em
Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 -A segunda e quintas sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, respectiva avaliação, e ainda à apreciação é votação dos documentos de prestação de contas bem como á aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no nOs3 e 4 do presente artigo.

3 -A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realiza das nos meses de Novembro e Dezembro.

ARTIGO 23º 
(SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS)

1 -O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia.

2 -O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária. 

3 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerente efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

ARTIGO 24º
(PERIODO, ANTES DA ORDEM DO DIA)


1 -Em cada sessão poderá haver um período antes da ordem do dia, destinado a tratar os seguintes assuntos pela ordem indicada:

a) Análise dos pedidos de suspensão;

b) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informações ou esclarecimentos e respectivas respostas que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da Assembleia;

c) Votar propostas de voto de louvor, congratulações, saudação, protesto ou pesar que sejam apresentados por qualquer membro;

d) Votações de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Câmara,

e) Interpelações, mediante perguntas orais à Câmara sobre assuntos da respectiva administração e resposta dos membros desta;

f) Apreciação de assuntos de interesse local e regional.

2 -Durante esse período, que terá a duração máxima de 60 minutos, a Mesa aceitará inscrições para intervenção sobre matéria consignada nas alíneas
d) e e) do ponto anterior, podendo usar da palavra os grupos municipais e todos os membros independentes.

ARTIGO 25º
(ORDEM DO, DIA)

1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.


ARTIGO 26º
(DURAÇÃODASSE, SSÕESE REUNÕES)

1 -As sessões da Assembleia Municipal não poderá excedera duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

2 -Nas reuniões o período da ordem do dia não terá duração muito para além de 3 horas, sem prejuízo no disposto no ponto 4 do artigo 32 o do presente Regimento.

3 -Quando não for esgotada a ordem de trabalhos, marcar-se-á nova reunião.

ARTIGO 27º
(CONTINUIDADE DAS SESSÕES E REUNÕES)

1 -As sessões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do
Presidente da Assembleia, e para os seguintes efeitos:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar. 

ARTIGO 28º
(COMISSÕES, PERMANENTES E E.VENTUAIS)

1-Poderão ser constituídas comissões permanentes em número igual aos pelouros da Câmara, que funcionarão em paralelo com os respectivos pelouros.

2 -Sempre que Assembleia o entender, constituir-se-ão outras comissões permanentes ou eventuais.

ARTIGO 29º
(CONSTITUÇÃO DAS COMISSÕES)

1-As comissões serão constituídas por um número ímpar de elementos a definir pela Assembleia, que representarão os grupos municipais com assento neste órgão.

2 -Cada grupo municipal indicará qual ou quais os elementos que integrarão as comissões, não necessitando estes de serem aprovados pela
Assembleia podendo ser substituídos em qualquer momento.

3 -Será sempre salvaguardado a representatividade de eventuais elementos independentes.

ARTIGO 30º
(ATRIBUIÇÃO DAS COMISSÕES)

1 -As comissões terão como atribuição a recolha, análise e tratamento de elementos e dados referentes ao pelouro e estreita colaboração com os vereadores do executivo.

2 -Apresentar à Assembleia, emitindo pareceres, os resultados do seu" trabalho.

3 -Desenvolver todo o trabalha que entenda necessário, ou seja determinado pela Assembleia.

4 – Dar seguimento ao que for mandado pela Assembleia.

5 -As atribuições de qualquer comissão ou grupo de trabalho nunca poderão ultrapassar ou colidir com a Assembleia.

ARTIGO 31º
(FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES)

1-As comissões terão sempre um coordenador e um secretário.

2 -Compete ao coordenador e ao secretário nas comissões o mesmo que ao Presidente da Assembleia, nesta estabelecendo-se o respectivo paralelo.

3 - Sempre que se entenda necessário os coordenadores das comissões poderão reunir.

4 -Todas as reuniões afectas às comissões, realizar-se-ão na sede da Assembleia Municipal, e regendo-se pelos princípios enumerados neste
Regimento no referente ao funcionamento colegial no que for aplicável.

5 -As comissões devem procurar reunir sempre com os vereadores do
Executivo responsáveis pelo pelouro respectivo em causa.

CAPITULO IV
(DISPOSIÇÕES GERAIS)

ARTIGO 32 °
(PUBLICIDADE DAS SESSÕES)


1 -De todas as sessões será afixado edital nos locais do costume.

2-As sessões da Assembleia Municipal são Públicas, não podendo ser vedada a entra da a pessoas que elas entendam assistir.

3 – A nenhum cidadão é permiti do, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima pelo juiz da comarca, prevista no nº 4 do art° 84 da lei nº 169799, de 18 de
Setembro republicada em anexo à lei 5A12002 de 11 de Janeiro, sob participação do Presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao mesmo de, em caso de quebra disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

4 - A Mesa deliberará, em cada caso, sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público, não excedendo a duração de 1 hora em cada reunião. 

5-Quando necessário a Mesa poderá, em qualquer momento interpelara assistência, no sentido de recolher elementos que contribuam para o bom funcionamento da assembleia.

6 -Publicar em órgãos de comunicação social as deliberações da
Assembleia, nos termos e para efeitos estabelecidos por lei.

ARTIGO 33º
(PREENCHIMENTO DE VAGAS)

1 -As vagas ocorridas na Assembleia. Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 -Quando; por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

ARTIGO 34º
(PARTICIPAÇÃO, SEM VOTO, NA ASSEMBLEIA)

1-ACâmaraMunicipalfar-se-árepresentar obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia, pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

2-Os vereadores podem assistir às sessões da Assembleia Municipal, podendo, ainda, intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do
Presidente da Câmara ou do plenário da Assembleia ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhe são cometidas.

3-A Assembleia pode, quando o entender, convidar qualquer membro de
Juntas e, Assembleias de Freguesia a participar nas reuniões, sem direito a voto.

ARTIGO 35º
(ACTAS)

1-De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 -As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no inicio da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

3 -As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que para tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas; após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

4-As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 36º
(APOIO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL)

1 -A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo
Presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar" pelo Presidente da
Câmara Municipal.

2 -. A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a
Disponibilizar pela Câmara Municipal.

 3 -No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da
Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença; ajuda de custos e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

ARTIGO 37º
(SEDE DA ASSEMBLEIA)

1 -A Assembleia tem a sua sede no edifício da Câmara Municipal.

2 -Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local assim o imponham as necessidades do seu funcionamento e, ou, por deliberação da Assembleia.

ARTIGO 38º
(INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO)

Compete à Mesa, em caso de dúvida, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas, de acordo com a legislação vigente.

ARTIGO 39º
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO)

As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia Municipal.

ARTIGO 40º
(OMISSÕES)

Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

ARTIGO 41º
(ENTRADA EM VIGOR)

0 Regimento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia Municipal.

 

INDICE

CAPITULO I (DO MANDATO)

Artigo 1º (Natureza e âmbito do mandato)
Artigo 2º Constituição e duração)
Artigo 3º (Instalação)
Artigo 4º (Primeiro reunião)
Artigo 5º (Rerilínc-ia do mandato)
Artigo 6º (Suspensão do mandato)
Artigo 7º (Perda do mandato)

CAPITULO II (DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA)

Artigo 8º (Alteração da composição da Assembleia)
Artigo 9º (Direitos) 
Artigo 10º (Deveres dos membros)
Artigo 11º (GI1IPOS municipais)
Artigo 12º (Competências)
Artigo 13º (Composição da mesa)
Artigo 14º (Competências da mesa)
Artigo 15º (Competências do Presidente da Assembleia)
Artigo 16º (Competência dos Secretórios)

CAPITULO III (DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA)

Artigo 17º (Soberania da Assembleia)
Artigo 18º (Quórum)
Artigo 19º (Formas de votação)
Artigo 20º (Uso da palavra)
Artigo 21º (Discussão e votação de textos)
Artigo 22º (Sessões ordinárias)
Artigo 23º (Sessões extraordinárias).
Artigo 24º (Período antes da ordem do dia)
Artigo 25º (Ordem do dia)
Artigo 26º (Duração das sessões reuniões)
Artigo 27º (Continuidade das sessões e reuniões)
Artigo 28º (Comissões permanente e eventuais)
Artigo 29º (Constituição das comissões)
Artigo 30º (Atribuição das comissões)
Artigo 31º (Funcionamento das comissões)

CAPITULO IV (DISPOSIÇÕES GERAIS)

Artigo 32º (publicidade das sessões)
Artigo 33º (preenchimento de vagas)
Artigo 34º (Participação, sem, voto, na Assembleia)
Artigo 35 º (Actas)
Artigo 36º (Apoio administrativo e funcional)
Artigo 37º (Sede da Assembleia)
Artigo 38º (Interpretação do regimento)
Artigo 39º (Alterações do regimento)
Artigo 40º (Omissões)
Artigo 41º (Entrada em vigor)

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